

De acordo com a legislação nacional, os Produtores de baterias (qualquer pessoa singular ou colectiva que, no âmbito da sua actividade profissional, coloque baterias pela primeira vez no mercado nacional, incluindo as incorporadas em veículos) estão obrigados a:
• Registarem-se numa Entidade de Registo, a quem reportam periodicamente as quantidades de baterias colocadas no mercado;
• Assegurar a existência de pontos de recolha selectiva de baterias usadas e assegurar o seu tratamento, reciclagem e ou
eliminação. Esta responsabilidade pode ser assumida individualmente (sistema individual) ou colectivamente (sistema integrado).
Um produtor de baterias pode aderir ao Sistema Integrado de Gestão de Baterias de Veículos Usadas (SIGBVU) da VALORCAR através de uma das seguintes modalidades:
1. Registo como Produtor de baterias e Gestão das baterias usadas
Neste caso as responsabilidades de registo e de gestão das baterias usadas são transferidas simultaneamente para a VALORCAR através da assinatura de um contrato. Este contrato pressupõe o pagamento de dois tipos de contribuições financeiras:
• Taxa de Registo (TR): devida pelos Produtores à VALORCAR no acto de adesão ao SIGBVU, para que esta assegure, organize
e mantenha o registo obrigatório e periódico. O valor da TR é de 50€, pago uma única vez.
• Prestação Financeira Unitária (PFU): devida pelos Produtores à VALORCAR por cada bateria colocada pela primeira vez no
mercado nacional.
2. Gestão das baterias usadas (para os casos em que o Produtor já se encontra registado noutra Entidade de Registo)
Neste caso apenas as responsabilidades de gestão das baterias usadas são transferidas para a VALORCAR através da assinatura de um contrato. Este contrato pressupõe o pagamento de um tipo de contribuição financeira, a PFU.
| Categorias de baterias abrangidas pelo SIGBVU |
Valor da PFU (€) |
| Veículos ligeiros não eléctricos | 0,45 |
| Veículos pesados não eléctricos, máquinas não eléctricas e embarcações não eléctricas |
0,90 |
| Veículos ligeiros, pesados, motociclos e embarcações excluivamente eléctricos |
0,90 |
| Motociclos não eléctricos | 0,10 |
| Máquinas de carga e outras exclusivamente eléctricas |
11,00 |
| Veículos híbridos | 2,00 |
• A PFU associada a cada bateria deve ser repercutida na cadeia de comercialização até ao cliente final aquando da venda das
baterias ou dos veículos que as contenham, devendo os produtores e distribuidores discriminar, num item específico a consagrar
na respectiva factura, o valor correspondente.
• Estão isentas de PFU as baterias que são vendidas incorporadas em veículos declarados ao sistema integrado de gestão de VFV
gerido pela VALORCAR no âmbito do Decreto-Lei n.º 196/2003 (veículos novos das categorias M1 e N1).
• No caso de se tratarem de baterias em 2ª mão, estas só pagarão PFU caso não o tenham ainda feito aquando da sua colocação
enquanto novas no território nacional.