

1. Em matéria de gestão de Veículos em Fim de Vida (VFV)
O Decreto-Lei n.º 196/2003 estabelece que os operadores que intervêm no ciclo de vida dos veículos devem adoptar as medidas adequadas para que:
• Até 1 de Janeiro de 2006, sejam garantidos os seguintes objectivos:
- A reutilização e a valorização de todos os VFV aumentem para um mínimo de 85%, em peso;
- A reutilização e a reciclagem de todos os VFV aumentem para um mínimo de 80%, em peso.
• Até 1 de Janeiro de 2015, sejam garantidos os seguintes objectivos:
- A reutilização e a valorização de todos os VFV aumentem para um mínimo de 95%, em peso;
- A reutilização e a reciclagem de todos os VFV aumentem para um mínimo de 85%, em peso.
2. Em matéria de gestão de Baterias de Veículos Usadas (BVU)
O Decreto-Lei n.º 6/2009 estabelece que os operadores que intervêm no ciclo de vida das baterias de veículos devem adoptar as medidas adequadas para que:
• Até 26 de Setembro de 2011, sejam garantidos os seguintes objectivos:
- A reciclagem de 65%, em peso, das pilhas e baterias de chumbo-ácido, incluindo a reciclagem do mais
elevado teor possível de chumbo que seja tecnicamente viável, evitando simultaneamente custos excessivos;
- A reciclagem de 75%, em peso, das pilhas e baterias de níquel-cádmio, incluindo a reciclagem do mais
elevado teor possível de cádmio que seja tecnicamente viável, evitando simultaneamente custos excessivos;
- A reciclagem de 50%, em peso, de outros resíduos de pilhas e baterias.